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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção II – Da Segurança e Integridade do Sistema

Art. 7º do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º O sistema de gestão do processo administrativo eletrônico deverá assegurar:

I confidencialidade: o sistema deve proteger informações sigilosas e pessoais de acessos não autorizados, restringindo quem pode visualizá-las;

II integridade: assegurar que os documentos e dados permaneçam completos, precisos e confiáveis ao longo do tempo, sem alterações indevidas ou exclusão;

III disponibilidade: o sistema deve garantir que os dados e processos estejam acessíveis e funcionais quando necessário, com mecanismos de recuperação de rupturas em caso de falhas;

IV autenticidade: garante que a autoria do ato eletrônico seja verificada, atribuindo a responsabilidade a quem o praticou;

V não-repúdio: a tecnologia deve garantir que a pessoa que praticou o ato eletrônico não possa negar sua autoria posteriormente;

VI temporalidade: o sistema deve registrar data e hora dos atos, assegurando a ordem cronológica dos eventos e a irretroatividade das protocolizações;

VII para alcançar essas garantias, o sistema de gestão do processo administrativo deverá assegurar:

a) certificação e assinatura digital: utilizadas para comprovar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos;

b) controles de acesso: implementação de níveis de acesso público, restrito e sigiloso;

c) garantir que apenas usuários autorizados acessem informações sensíveis;

d) backups e recuperação de dados: realização de cópias de segurança regulares para evitar a perda de dados e garantir a recuperação em caso de falhas ou desastres;

e) criptografia: usada para proteger os dados tanto em trânsito (transporte) quanto em repouso (armazenamento).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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