Art. 7º O sistema de gestão do processo administrativo eletrônico deverá assegurar:
I confidencialidade: o sistema deve proteger informações sigilosas e pessoais de acessos não autorizados, restringindo quem pode visualizá-las;
II integridade: assegurar que os documentos e dados permaneçam completos, precisos e confiáveis ao longo do tempo, sem alterações indevidas ou exclusão;
III disponibilidade: o sistema deve garantir que os dados e processos estejam acessíveis e funcionais quando necessário, com mecanismos de recuperação de rupturas em caso de falhas;
IV autenticidade: garante que a autoria do ato eletrônico seja verificada, atribuindo a responsabilidade a quem o praticou;
V não-repúdio: a tecnologia deve garantir que a pessoa que praticou o ato eletrônico não possa negar sua autoria posteriormente;
VI temporalidade: o sistema deve registrar data e hora dos atos, assegurando a ordem cronológica dos eventos e a irretroatividade das protocolizações;
VII para alcançar essas garantias, o sistema de gestão do processo administrativo deverá assegurar:
a) certificação e assinatura digital: utilizadas para comprovar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos;
b) controles de acesso: implementação de níveis de acesso público, restrito e sigiloso;
c) garantir que apenas usuários autorizados acessem informações sensíveis;
d) backups e recuperação de dados: realização de cópias de segurança regulares para evitar a perda de dados e garantir a recuperação em caso de falhas ou desastres;
e) criptografia: usada para proteger os dados tanto em trânsito (transporte) quanto em repouso (armazenamento).