Art. 57. Toda movimentação, interna ou externa, e registros dos atos nos autos pelas diversas unidades administrativas será obrigatoriamente registrada no sistema de gestão de processo administrativo eletrônico, nos termos da legislação e normas pertinentes, ficando expressamente proibida qualquer outra forma de tramitação.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção III – Da Tramitação
Art. 57 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial