Art. 58. As unidades que receberem processos com qualquer irregularidade, deverão comunicar e devolvê-los imediatamente à unidade responsável pelo trâmite anterior, comunicando as inconsistências constatadas, para que esta realize a devida correção.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção III – Da Tramitação
Art. 58 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial