Art. 55. A prioridade no andamento do processo, em caráter de urgência ou interesse público, deverá ser manifestada pelas autoridades referidas no art. 22, quando houver iminente risco de decadência ou prescrição, de danos à Administração, à incolumidade, à saúde ou segurança dos cidadãos, ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, arquitetônico ou paisagístico, bem como nas hipóteses de atendimento aos prazos legais e judiciais.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção III – Da Tramitação
Art. 55 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial