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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção II – Da Prioridade no Andamento do Processo

Art. 54 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 54. A prioridade no andamento do processo, em caráter preferencial, poderá ser determinada no processo em que figurem como parte ou interessado, pessoas que se enquadrem e demonstrem provas das seguintes condições estabelecidas na legislação:

I pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II pessoas que tenham deficiência física ou intelectual ou transtorno do espectro autista;

III pessoas com doenças graves, como: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Pagett, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015 e da Lei Municipal nº 16.466, de 2024.

§ 1º No caso de falecimento do requerente, o benefício se estenderá a seu cônjuge, companheira ou companheiro, em união estável.

§ 2º A prioridade no andamento do processo deverá ser indicada no momento da autuação ou quando da ocorrência da condição e deverá constar na folha de rosto e na respectiva súmula do documento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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