Art. 51. É vedado aos agentes responsáveis pelos serviços de autuação recusar imotivadamente documentos, devendo ser indicado os motivos da recusa, orientando o interessado quanto ao suprimento das falhas apontadas, sob pena de responsabilização.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção I – Do Cadastramento do Processo - Autuação
Art. 51 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial