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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção I – Do Cadastramento do Processo - Autuação

Art. 50 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 50. Excepcionalmente, é admitida a formação física do processo administrativo em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo.

Parágrafo único Nas hipóteses das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em suporte físico, desde que os documentos correspondentes sejam posteriormente digitalizados e juntados aos autos do processo administrativo eletrônico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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