Art. 5º Atendidas as disposições da Lei Municipal nº 16.321, de 22 de abril de 2024, que estabelece princípios e diretrizes para implementação e uso da inteligência artificial no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, poderão ser usados modelos de inteligência artificial no processo administrativo eletrônico, desde que sejam transparentes, previsíveis, auditáveis e previamente informados e explicados aos interessados assegurando a:
I proteção de dados pessoais e a correção de vieses discriminatórios;
II utilização preferencial de códigos abertos, facilitando a sua integração com os sistemas utilizados em outros órgãos, entidades e entes público, e possibilitar o seu desenvolvimento em ambiente colaborativo.