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TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção I – Do Cadastramento do Processo - Autuação

Art. 46 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 46. A autuação de documentos avulsos para formação de processo é obrigatória quando o assunto, tema ou solicitação requeira análises, despachos, pagamentos, pareceres, decisões administrativas ou solicitações que estejam submetidas à exigência legal ou de ordem de autoridade legalmente constituída.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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