Art. 46. A autuação de documentos avulsos para formação de processo é obrigatória quando o assunto, tema ou solicitação requeira análises, despachos, pagamentos, pareceres, decisões administrativas ou solicitações que estejam submetidas à exigência legal ou de ordem de autoridade legalmente constituída.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção I – Do Cadastramento do Processo - Autuação
Art. 46 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial