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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção I – Do Cadastramento do Processo - Autuação

Art. 47 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 47. Não serão permitidos os seguintes procedimentos:

I autuação de documentos destinados, exclusivamente, à solicitação de informações sobre o andamento de processo já existente;

II reautuação de processo (atribuição de novo número de processo ao documento), exceto nos casos previstos em legislação específica;

III autuação de mais de um processo sobre o mesmo assunto do mesmo interessado;

IV autuação de encaminhamentos diversos, nos termos do manual de gestão arquivística de documentos, tais como convites, comunicações de posse, de cumprimentos e de agradecimentos, salvo se autuados conforme o inciso II do art. 30.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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