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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO VI – DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO · Seção I – Do Cadastramento do Processo - Autuação

Art. 40 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 40. Todos as manifestações dirigidas aos órgãos e entidades municipais deverão ser constituídas em meio eletrônico, no sistema de gestão de processo administrativo eletrônico independentemente do modo de recepção dos documentos pelas unidades de protocolo, na forma presencial ou através de aplicações e portais de recepção, na modalidade não presencial.

Parágrafo único As unidades de protocolo na forma presencial ou as aplicações e portais de recepção de documentos para autuação deverão atender rigorosamente aos requisitos do sistema de gestão de processo administrativo eletrônico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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