Art. 40. Todos as manifestações dirigidas aos órgãos e entidades municipais deverão ser constituídas em meio eletrônico, no sistema de gestão de processo administrativo eletrônico independentemente do modo de recepção dos documentos pelas unidades de protocolo, na forma presencial ou através de aplicações e portais de recepção, na modalidade não presencial.
Parágrafo único As unidades de protocolo na forma presencial ou as aplicações e portais de recepção de documentos para autuação deverão atender rigorosamente aos requisitos do sistema de gestão de processo administrativo eletrônico.