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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção VI – Das Proibições

Art. 39 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. No processo administrativo eletrônico não será admitido documento com texto ou imagem com conteúdo inadequado, ilegal ou impróprio, como:

I termos chulos ou jocosos;

II com caráter prejudicial, difamatório, calunioso, discriminatório, obsceno, ofensivo, profano, indecente, ameaçador, abusivo ou vexatório;

III que contenham pornografia (explícita, violenta ou infantil), insultos religiosos ou raciais e expressões de ódio contra pessoas ou grupos;

IV que sejam contrários à honra, à intimidade pessoal e familiar ou à imagem das pessoas, inclusive de pessoas jurídicas, entidades e organizações ou autoridades públicas;

V que incitem violência, criminalidade e ao consumo de produtos ou substâncias ilegais;

VI que violem de qualquer maneira os direitos humanos ou direitos legais de privacidade e personalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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