Art. 35. O documento em meio físico objeto de digitalização, para inclusão no processo administrativo eletrônico, será mantido pela área competente pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção V – Dos Documentos Digitalizados
Art. 35 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial