Art. 33. Os documentos anexados ao processo administrativo eletrônico serão considerados originais para todos os efeitos legais, a partir do registro do ato processual.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção IV – Da Autoria, Autenticidade e Integridade Dos Documentos
Art. 33 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial