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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção IV – Da Autoria, Autenticidade e Integridade Dos Documentos

Art. 32 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32. O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto neste Decreto, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender aos órgãos de fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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