Art. 31. Os documentos produzidos no processo administrativo eletrônico terão autoria, autenticidade e integridade firmadas, por meio de assinatura eletrônica registrada por usuário identificado de modo inequívoco, nos termos do Decreto Municipal nº 885, de 2021 e demais legislações vigentes.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção IV – Da Autoria, Autenticidade e Integridade Dos Documentos
Art. 31 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial