Art. 30. O processo deverá ser iniciado por requerimento do interessado ou da unidade administrativa.
§ 1º O requerimento do interessado deverá conter os seguintes requisitos:
I ser dirigido à autoridade superior do órgão ou entidade a que se refere o assunto;
II ser documento original;
III estar digitado ou manuscrito de modo legível na cor azul ou preta;
IV estar redigido em termos convenientes;
V conter o assunto descrito adequadamente de forma clara, objetiva, sucinta e fundamentada;
VI conter a identificação do interessado, com nome completo e por extenso, número do CPF ou CNPJ, e assinatura nos termos do Decreto Municipal nº 885, de 18 de maio de 2021;
VII conter referências para contato e localização do interessado, como endereço, número do telefone e e-mail;
VIII estar datado;
IX no caso de subscrito por terceiro, estar acompanhado da respectiva procuração, autorização e documentos oficiais com foto (RG, Carteira de Conselho de Classe, Carteira de Habilitação, Carteira de Trabalho, entre outros), tanto do interessado quanto do terceiro.
§ 1º Todos os documentos citados deverão ser juntados ao processo na forma digital, legível e adequadamente organizado em ordem sequencial.
§ 2º O requerimento da unidade administrativa deverá seguir o manual de Escrita Oficial.
§ 3º Não serão aceitos requerimentos em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento ou em outros atos normativos, sob pena de não autuação ou na impossibilidade de registro do processo.
§ 4º A Administração deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.