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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES · Seção II – Das Definições

Art. 3º do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I anexação: juntada em caráter definitivo, de documento ou processo a outro processo, na qual prevalece, para referência, o número do processo mais antigo;

II apensamento: juntada, em caráter temporário de documento ou processo a outro processo, conservando cada um deles a sua identidade e independência;

III assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

IV assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, como forma de identificação inequívoca e inquestionável do usuário;

V assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário por meio de login de usuário e senha de acesso cadastrados previamente;

VI ato administrativo: ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado;

VII autenticidade: ato emanado de agente público que confirma a condição ou caráter de autêntico de determinado documento eletrônico;

VIII autoridade: o agente público dotado de poder de decisão;

IX autuação de documento: ato de instituir e formalizar um novo processo reunindo um conjunto inicial de documentos que darão origem a um procedimento administrativo, conferindo-lhe um número de identificação único para seu acompanhamento e tramitação;

X certidão: documento oficial emitido por órgão ou entidade da administração pública que atesta a ocorrência de um ato ou estado atual de um processo, fornecendo informações como seu objeto e estágio processual, servindo como comprovação oficial e instrumento para o acompanhamento processual;

XI competência: conjunto de poderes e atribuições legalmente definidos para que um órgão ou agente público possa praticar determinados atos, visando o interesse público;

XII cópia: reprodução fiel dos documentos contidos no processo eletrônico administrativo;

XIII despacho: decisão ou nota de autoridade pública em petições, requerimentos, entre outros, saneando, deferindo ou indeferindo caso submetido a sua apreciação;

XIV digitalização: processo de converter documentos e informações físicas para formatos digitais, utilizando tecnologias virtuais;

XV disponibilidade: momento em que uma informação ou ato administrativo é inserido e tornado acessível no processo, garantindo às partes consultar o conteúdo dos autos;

XVI documento arquivístico: registro em formato digital, produzido ou recebido por uma pessoa física ou jurídica durante as suas atividades que serve como instrumento ou resultado dessas atividades;

XVII documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser documento digitalizado ou documento nato-digital;

XVIII documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informações específicos;

XIX documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser nativo, quando produzido pelo sistema de origem; ou capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;

XX gestão de documentos: conjunto de procedimentos técnicos relativos à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em formato digital visando sua eliminação ou guarda permanente para garantir que as informações processuais estejam sempre disponíveis, organizadas e seguras;

XXI informação pessoal: aquela cujos dados são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável;

XXII informação sigilosa: informação cujo acesso público é restrito legalmente, seja para proteger a segurança do estado e da sociedade, seja para preservar a intimidade e a vantagem competitiva de indivíduos e empresas;

XXIII integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XXIV interessado: pessoa física ou jurídica com interesse no objeto do processo;

XXV juntada: ato de incluir ou anexar novos documentos, petições ou outros elementos digitais a um processo administrativo eletrônico já existente;

XXVI metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;

XXVII ofício: comunicação administrativa escrita que o agente público envia para outro, ou para um subalterno, para comunicar, determinar ou solicitar algo sobre assunto de serviço;

XXVIII processo administrativo: unidade documental, de caráter decisório, em que se reúnem, por requerimento do interessado, por solicitação da unidade administrativa ou por meio de despacho de autoridade competente, documentos de natureza diversa, que tramitam no decurso de uma ação administrativa;

XXIX processo administrativo eletrônico: forma digitalizada e automatizada de tramitação de atos e documentos que substitui o processo físico por meio de sistema informatizado, visando à celeridade e à eficiência na administração pública;

XXX requerimento: documento formal digital, protocolado por pessoa física ou jurídica, em um órgão público, solicitando um ato, providências ou informações administrativas;

XXXI responsável solidário: é todo aquele agente que, por lei ou acordo, é obrigado a responder por uma obrigação conjuntamente com outrem, de forma que qualquer um deles pode ser cobrado pelo total;

XXXII sistema de gestão de processos administrativos eletrônicos: ferramenta digital que permite organizar, monitorar e executar processos e documentos em formato digital, eliminando a necessidade de papel e agilizando a tramitação da administração pública;

XXXIII Sistema Único de Protocolos - SUP: sistema destinado à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso, controle de documentos, processos e informações arquivísticas;

XXXIV terceiro: pessoa ou entidade que não é parte na relação processual inicial, mas que pode ter um interesse jurídico ou uma conexão com o objeto da ação;

XXXV tramitação ou movimentação: curso do documento, desde a sua produção ou recepção, até sua conclusão e final decisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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