Art. 27. O interessado poderá, a qualquer tempo durante a instrução processual, enviar documentos eletronicamente ou entregar na respectiva unidade administrativa para juntada aos autos processuais.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção II – Dos Documentos Apresentados Pelo Interessado
Art. 27 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial