Art. 26. Serão admitidos no processo administrativo eletrônico documentos nato-digitais e documentos digitalizados, desde que observados os requisitos legais, incluindo a autenticidade e a integridade, muitas vezes garantidas por assinatura eletrônica.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO V – DO DOCUMENTOS NO PROCESSO · Seção I – Dos Documentos Admitidos no Processo Administrativo Eletrônico
Art. 26 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial