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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS · Seção II – Dos Impedimentos

Art. 25 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente público em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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