Art. 25. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente público em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.