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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS · Seção II – Dos Impedimentos

Art. 24 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 24. O agente público ou autoridade impedido deve obrigatoriamente abster-se de atuar no processo e comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, a quem caberá designar substituto.

Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento sujeitará o agente público aos procedimentos previstos na legislação específica vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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