Art. 23. É impedido de atuar no processo administrativo eletrônico o agente público ou autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto, na matéria, de caráter pessoal ou ainda do respectivo cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau;
II esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;
III tenha funcionado como representante legal, preposto ou mandatário do interessado.