Art. 22. A avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior poderá ser realizada pelo Prefeito, ao Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, aos Secretários Municipais e aos Presidentes de autarquias e fundações, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS · Seção I – Das Competências
Art. 22 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial