Art. 21. São competentes para decidir:
I o Prefeito;
II os Secretários Municipais;
III o Procurador-Geral do Municipio;
IV o Controlador-Geral do Municipio;
V os Presidentes de autarquias e fundações;
VI o Corregedor-Geral do Municipio;
VII os Superintendentes;
VIII os Diretores de departamentos e autoridades equiparadas;
IX os Chefes de Núcleo e autoridades equiparadas;
X os Gerentes e autoridades equiparadas;
XI os demais agentes públicos com poder de decisão de acordo com suas competências.