Art. 17. Os atos administrativos praticados por estagiários nos processos limitar-se-ão à anexação de arquivos e trâmites que produzam informações simples que terão autoria, autenticidade e integridade firmadas por meio de assinatura eletrônica simples, tendo abaixo a assinatura do supervisor do estágio que será o responsável solidário pelo ato.
§ 1º Estagiários, colaboradores e funcionários terceirizados poderão figurar como signatários no Sistema de Processos, desde que supervisionados por agente público legalmente investido.
§ 2º Para atender o disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no instrumento jurídico de sua contratação.
§ 3º Não será admitido aos estagiários de ensino médio ratificar informações, anular e ocultar documentos.