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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS · Seção I – Das Competências

Art. 17 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17. Os atos administrativos praticados por estagiários nos processos limitar-se-ão à anexação de arquivos e trâmites que produzam informações simples que terão autoria, autenticidade e integridade firmadas por meio de assinatura eletrônica simples, tendo abaixo a assinatura do supervisor do estágio que será o responsável solidário pelo ato.

§ 1º Estagiários, colaboradores e funcionários terceirizados poderão figurar como signatários no Sistema de Processos, desde que supervisionados por agente público legalmente investido.

§ 2º Para atender o disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no instrumento jurídico de sua contratação.

§ 3º Não será admitido aos estagiários de ensino médio ratificar informações, anular e ocultar documentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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