Art. 16. Nos processos administrativos eletrônicos, os agentes públicos deverão atuar de acordo com o conjunto de poderes que a lei lhes confere para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurem o interesse público.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS · Seção I – Das Competências
Art. 16 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial