Art. 18. A competência atribuída aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos agentes públicos, é irrenunciável e deverá ser exercida como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS · Seção I – Das Competências
Art. 18 do Decreto 435/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 435/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial