Art. 13. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem desde que comprovado interesse jurídico;
II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida, desde que comprovado interesse jurídico;
III as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, para defesa a direitos e interesses coletivos ou difusos.