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Carreira Pública

Capítulo VIII – Das Infrações E Das Sanções · Seção II – Das medidas cautelares e das sanções administrativas

Art. 86 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei no 7.802, de 1989.

§ 1º

Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 2º A multa será aplicada se caracterizada uma das seguintes hipóteses:

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I a inobservância às disposições deste Decreto e à legislação aplicável;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II após ser notificado, o infrator deixar de sanar, no prazo estabelecido pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

III o agente opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 3º A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

§ 4º A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.

§ 5º O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado na hipótese de ser constatada fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente na fórmula e nas condições de fabricação.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 6º O registro de produto poderá ser cancelado quando constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, de informação que deveria constar em rótulo e bula referente a:

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I indicação de uso;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II frases de advertência;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

III classificação toxicológica; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

IV classificação ecotoxicológica.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 7º A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento.

§ 8º A destruição ou a inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente quando forem identificados resíduos acima dos níveis permitidos ou aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, sempre que estes oferecerem risco dietético inaceitável, conforme critérios definidos em norma complementar.

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021Vide ADPF 910

§ 9º A suspensão do registro será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente.

Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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