Art. 86-A. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989.
Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021
Parágrafo único Além das sanções previstas no caput, poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como:
Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021
I suspensão da autorização do estabelecimento no registro do produto;
Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021
II suspensão da autorização do uso;
Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021
III apreensão do produto; e
Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021
IV apreensão dos alimentos contaminados.
Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021