Art. 25-A. O registro especial temporário para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados no Brasil será concedido automaticamente pelo órgão registrante, mediante inscrição em sistema informatizado integrado ao Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA.
Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006
Parágrafo único Os critérios a serem observados para o registro automático de que trata o caput serão disciplinados em norma especifica.
Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006