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Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção II – Do Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação

Art. 25-A do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25-A. O registro especial temporário para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados no Brasil será concedido automaticamente pelo órgão registrante, mediante inscrição em sistema informatizado integrado ao Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA.

Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006

Parágrafo único Os critérios a serem observados para o registro automático de que trata o caput serão disciplinados em norma especifica.

Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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