Art. 25. Produtos sem especificações de ingrediente ativo somente poderão ser utilizados em pesquisa e experimentação em laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais credenciadas.
Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção II – Do Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação
Art. 25 do Regulamento dos Agrotóxicos
Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial