Artigo 25
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ANEXO · PARTE III
Decreto nº 40/1991 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Artigo 25
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial