Art. 9º A classificação da modalidade de REURB, tem como finalidade a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem vier a ser atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas bem como os parâmetros urbanísticos aplicáveis.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S · Seção IV – Da Classificação e da Instauração da Reurb
Art. 9º do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial