Art. 10. A classificação do NUI será realizada com base em análise de pelo menos uma das seguintes fontes:
I levantamentos socioeconômicos da área realizados pelo legitimado ou pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta nos últimos 5 (cinco) anos, na forma do art. 23 deste Decreto;
II indicadores sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III outros dados de órgãos ou entidades oficiais municipais, estaduais ou federais.