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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S · Seção III – Do Requerimento Preliminar

Art. 8º do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º Os interessados em requerer a REURB-S, devem comprovar a condição de legitimado por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I para os beneficiários da REURB-S, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

b) comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa;

c) registro geral - RG do representante da entidade representativa;

d) cadastro de pessoa física - CPF do representante da entidade representativa;

e) atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de REURB; e

f) comprovante que demonstre a vinculação com a ocupação que se pretende regularizar.

II para os beneficiários da REURB, individualmente:

a) RG;

b) CPF; e

c) comprovação da posse da área que se pretende regularizar.

III para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, quando sejam constituídos como pessoa jurídica:

a) CNPJ;

b) estatuto social ou contrato social com indicação do representante legal;

c) ata de eleição do dirigente da entidade;

d) RG do representante da entidade;

e) CPF do representante da entidade;

f) atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de REURB; e comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

IV para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, quando sejam pessoa física:

a) RG;

b) CPF; e

c) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

Parágrafo único Presume-se comprovada a condição de legitimado:

I do Município, diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;

II da COHAB-CT;

III da Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

IV do Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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