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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S · Seção II – Dos Institutos Aplicáveis à Reurb-s

Art. 6º do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º Poderão ser empregados, no âmbito da REURB-S, os seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados:

I os institutos previstos no art. 15, incisos I ao XV, da Lei Federal nº 13.465, de 2017;

II os institutos previstos no Plano Diretor de Curitiba; e

III os institutos previstos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba.

Parágrafo único A REURB - S, poderá empregar mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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