Art. 6º Poderão ser empregados, no âmbito da REURB-S, os seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados:
I os institutos previstos no art. 15, incisos I ao XV, da Lei Federal nº 13.465, de 2017;
II os institutos previstos no Plano Diretor de Curitiba; e
III os institutos previstos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba.
Parágrafo único A REURB - S, poderá empregar mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.