Art. 58. Os valores auferidos pelo Município de Curitiba, provenientes de regularizações fundiárias realizadas conforme este Decreto, serão integralmente revertidos ao FMHIS, para investimento e custeio em políticas públicas vinculadas a programas de habitação de interesse social.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial