Art. 57. Os particulares deverão declarar, sob as penas da lei, que as informações prestadas e os documentos apresentados no âmbito dos processos da REURB refletem a realidade fática e jurídica, inclusive no que se refere aos imóveis objetos da regularização, assumindo integral responsabilidade pela respectiva autenticidade, veracidade, origem e integridade.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial