Art. 53. Na REURB-S, em áreas nas quais os legitimados não promovam, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, inclusive as obras de infraestrutura essencial, a implantação da infraestrutura essencial estará condicionada à previsão orçamentária do Poder Público Municipal, ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017.
§ 1º Os serviços, projetos, estudos e demais documentos técnicos necessários à regularização fundiária poderão, observada a disponibilidade orçamentária, ser custeados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e, quando relacionados a questões ambientais, pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
§ 2º Ficam autorizados o Município de Curitiba e a COHAB-CT a realizar processo administrativo de chamamento público, com o intuito de convocar interessados em prestar os serviços necessários à implementação dos procedimentos da REURB-S, incluindo estudos, levantamentos de dados, mapeamentos, projetos e pareceres técnicos, quando não custeados pelos beneficiários.
§ 3º Os serviços necessários à implementação dos procedimentos da REURB-S, incluindo estudos, projetos e pareceres técnicos, quando não custeados pelos beneficiários, poderão ainda ser realizados por instituições de ensino superior, mediante celebração de termos de cooperação técnica com a COHAB-CT.