Art. 52. As edificações existentes no NUI poderão ser regularizadas após a aprovação da REURB, a expedição da CRF pelo Município e a abertura das novas matrículas no registro imobiliário.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial