Art. 51. Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à REURB-S.
CAPÍTULO IV – DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF · Seção II – Dos Procedimentos Finais e do Registro da Crf
Art. 51 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial