Art. 46. No caso de aquisição de posse proveniente de doação ou sucessão, e exercida no momento da expedição da CRF por um ou mais filhos, será necessária a anuência dos demais herdeiros para que a CRF seja expedida em favor daqueles que atualmente estão na posse do imóvel, objeto da regularização fundiária.
CAPÍTULO IV – DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF · Seção I – Da Expedição da Crf
Art. 46 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial