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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF · Seção II – Dos Procedimentos Finais e do Registro da Crf

Art. 47 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 47. Após emitida a CRF, é de competência dos legitimados ou de seu procurador especialmente designado o encaminhamento dos documentos aprovados à circunscrição imobiliária competente para os devidos registros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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