Art. 47. Após emitida a CRF, é de competência dos legitimados ou de seu procurador especialmente designado o encaminhamento dos documentos aprovados à circunscrição imobiliária competente para os devidos registros.
CAPÍTULO IV – DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF · Seção II – Dos Procedimentos Finais e do Registro da Crf
Art. 47 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial