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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF · Seção I – Da Expedição da Crf

Art. 45 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 45. Fica autorizada a expedição da CRF em nome de apenas um dos beneficiários da Reurb, caso este tenha se separado, divorciado ou dissolvido união estável durante o processo de regularização fundiária, e desde que o imóvel não tenha sido arrolado na partilha, ou, ainda, caso não tenha sido realizada a partilha, sendo aceita, neste caso, a declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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