Art. 44. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa convivente em união estável, beneficiários da Reurb, a CRF será expedida apenas em nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, com a anuência dos eventuais filhos, desde que atendidas as condições de legitimado.
CAPÍTULO IV – DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF · Seção I – Da Expedição da Crf
Art. 44 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial