Art. 39. A COHAB-CT reunirá a documentação apresentada, as manifestações e aprovações dos órgãos municipais e elaborará parecer conclusivo, indicando a necessidade de complementações, o deferimento ou o indeferimento da regularização.
§ 1º Na hipótese de necessidade de complementação da instrução processual, a COHAB-CT notificará o legitimado para ciência e adoção das providências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, via correio eletrônico, a contar do envio.
§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias do encaminhamento da notificação sem manifestação do legitimado, o processo será arquivado.
§ 3º Será considerada aprovada a regularização quando obtidas as aprovações e demais pareceres favoráveis dos órgãos municipais relacionados neste Decreto quanto às intervenções, projetos, estudos técnicos, plantas e demais documentos e manifestações elaboradas no curso do procedimento.
§ 4º Será considerado indeferido o pedido de regularização quando não obtidas as aprovações e demais pareceres favoráveis mencionados no § 3º deste artigo.