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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção V – Da Aprovação Final

Art. 39 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. A COHAB-CT reunirá a documentação apresentada, as manifestações e aprovações dos órgãos municipais e elaborará parecer conclusivo, indicando a necessidade de complementações, o deferimento ou o indeferimento da regularização.

§ 1º Na hipótese de necessidade de complementação da instrução processual, a COHAB-CT notificará o legitimado para ciência e adoção das providências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, via correio eletrônico, a contar do envio.

§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias do encaminhamento da notificação sem manifestação do legitimado, o processo será arquivado.

§ 3º Será considerada aprovada a regularização quando obtidas as aprovações e demais pareceres favoráveis dos órgãos municipais relacionados neste Decreto quanto às intervenções, projetos, estudos técnicos, plantas e demais documentos e manifestações elaboradas no curso do procedimento.

§ 4º Será considerado indeferido o pedido de regularização quando não obtidas as aprovações e demais pareceres favoráveis mencionados no § 3º deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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