Art. 35. Recebida e anexada a documentação mencionada no artigo anterior, o processo será encaminhado simultaneamente aos órgãos municipais referenciados nos anexos deste decreto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, respondam, dentre outras questões que se revelem necessárias no caso concreto, os questionamentos arrolados nos anexos e certifiquem objetiva e conclusivamente quanto a existência ou inexistência da infraestrutura essencial, a necessidade de intervenções ou estudos técnicos para situações de risco ou desconformidades ambientais, quando for o caso, bem como para que aprovem os projetos, estudos, plantas e demais documentos no âmbito de sua competência.
§ 1º A análise inicial poderá incluir manifestações de outros órgãos e entidades além daqueles referenciados nos anexos deste Decreto, inclusive órgãos e entidades externas ao poder público municipal.
§ 2º Quando custeados às suas expensas, será de responsabilidade do legitimado a compatibilização dos projetos, estudos, plantas para a obtenção de documentos ou anuências emitidos por órgãos externos.
§ 3º As análises, realizadas no âmbito da REURB-S, observarão, sempre que possível, a diretriz de mínima intervenção na área, priorizando a situação existente, salvo em casos de evidente ilegalidade ou insalubridade para os beneficiários da regularização.
§ 4º A constatação pelos órgãos municipais da necessidade de estudos, projetos ou intervenções na área em regularização, que não estejam diretamente relacionadas à eliminação, correção ou administração de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, não representará óbice à aprovação da REURB, sem prejuízo da oportuna inclusão dessas intervenções nos fluxos ordinários de obras e investimentos públicos municipais.
§ 5º Constatada a existência de limitações ou condicionantes de qualquer ordem pelos órgãos competentes, que não abranjam a totalidade da área em regularização, estes deverão indicar e individualizar, desde logo, a parcela da área suscetível de aprovação imediata, viabilizando, quanto à esta, a continuidade do procedimento de REURB.
§ 6º A existência de projetos de intervenção urbanística na área em regularização, prevista e não implementada pelo Poder Público Municipal há mais de 10 (dez) anos, contados a partir da data do protocolo do requerimento de REURB, não será óbice à regularização da área, sem prejuízo de futuras intervenções do Poder Público, conforme a legislação vigente.
§ 7º As diretrizes de arruamento devem buscar adaptação ao projeto de REURB-S com o objetivo de minimizar o impacto na área regularizável, desde que a estruturação do sistema viário municipal planejado em benefício do interesse coletivo não seja comprometido.
§ 8º A manutenção da diretriz de arruamento não impedirá a continuidade do processo de regularização dos lotes remanescentes por ela não impactados.
§ 9º As eventuais intervenções no NUI consolidado que não estejam relacionadas à implantação de infraestrutura essencial (sistema de abastecimento de água potável; sistema de coleta e tratamento de esgoto; rede de energia elétrica domiciliar e soluções de drenagem, quando necessário) ou questões alusivas à eliminação, correção ou administração de riscos, deverão ser incluídas no fluxo ordinário de obras municipais da respectiva Secretaria.
§ 10 As manifestações técnicas, pareceres ou demais atos administrativos de competência dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal poderão adotar, como parâmetro técnico, referência metodológica ou base informativa, dados, mapas, estudos, levantamentos, relatórios ou diagnósticos produzidos por órgãos e entidades da Administração Pública de outras esferas de governo, bem como por instituições públicas ou entidades técnicas reconhecidas, hipótese na qual deverá ser observada a obrigatória citação das fontes utilizadas.