Art. 33. Com o objetivo de garantir as condições mínimas reais de acessibilidade, habitabilidade e segurança, compete aos órgãos municipais respectivos a flexibilização dos seguintes parâmetros urbanísticos, quando presentes na área em regularização e se revelarem inferiores àqueles estabelecidos neste Decreto:
I a necessidade, o percentual e as dimensões das áreas destinadas ao uso público;
II o tamanho dos lotes regularizados;
III a largura das vias públicas; e
IV outros parâmetros urbanísticos e edilícios.